O novo Coronavírus (COVID-19) causou diversos impactos sociais, como o isolamento social. Contudo, não é somente na área comportamental que as mudanças acontecem. A economia brasileira, bem como o cotidiano das empresas e do trabalho, também sofre mudanças.
Assim, na tentativa de evitar demissões em massa, o governo brasileiro desenvolveu as Medidas Provisórias (MP) 927/2020 e 936/2020. Para elucidar, é simples: essas medidas permitem que os empregadores possam adotar providências que antes não eram permitidos por lei durante a calamidade pública (por exemplo: a suspensão temporária do contrato de trabalho).
Essas MPs operam mudanças em diversos nichos dentro da vida do empregador e do empregado, como banco de horas, feriados, férias, FGTS, home office, jornada de trabalho e remuneração.
Com isso, elas permitem que as empresas que possuem dificuldade operacional (ex: em decorrência do decreto governamental de fechamento dos estabelecimentos, baixa demanda de vendas, baixa produção…) possam utilizar dessas medidas para reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, os salários, ou optar pela suspensão dos contratos de trabalho.
Redução de salário do funcionário ou suspensão de contrato
Uma das maiores dúvidas é, certamente, sobre a redução do salário ou cancelamento de contrato. Afinal, qual a porcentagem máxima de corte? As MPs estabelecem taxas: 25%, 50% e 70% de redução. Porém, é possível que as empresas, negociando com o Sindicato dos Trabalhadores, optem por uma estratégia que possibilite um corte maior. Tudo mediante a um acordo coletivo entre empresa, funcionário e Sindicato.
No caso da redução de salário, na prática acontece da seguinte maneira:
- Para trabalhadores que recebem até 3 salários mínimos e tiveram o salário reduzido, a complementação do pagamento compensa (Acordo Individual)
- Para aqueles que recebem de três à R$ 12.202,12, não há a total compensação. Fica mediante o Acordo Coletivo
- Acima de R$ 12.202,12, não há compensação. Será necessário Acordo Individual já previsto em lei
Por isso, nenhum dos funcionários pode receber menos que 1 salário mínimo (R$ 1045,00), e é dever do governo garantir a vaga de emprego quando a pandemia chegar ao fim.
Já sobre a suspensão total do contrato, ficamos assim:
- Compensação de até 100% do seguro-desemprego
- Empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões obterão pagamento de 100% do valor, pelo governo
- Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, o governo arca com 70% e a empresa com 30%
Funcionários com contratos intermitentes
O trabalhador intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação. Com isso, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Assim, esses funcionários três parcelas de R$ 600 pela poupança digital da Caixa.
Para te ajudar a fixar melhor essas mudanças, confira abaixo um resumo das principais características das MPs 936 e 927.
Medida Provisória 927/2020
1. Regime de trabalho remoto (home office)
Uma das saídas para nao fechar seu negócio, é aderir ao trabalho remoto (home office). É uma boa estratégia para manter seu negócio de pé.
- Não será necessário alterar o contrato de trabalho para realizar a alteração do regime presencial para o home office ou vice-versa – basta o empregador determinar e comunicar aos empregados a mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
- O documento por escrito – que valerá durante o período de calamidade – deverá conter informações sobre a responsabilidade de manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos
- Caso o empregado não possua recursos tecnológicos para a prestação do serviço, o empregador poderá disponibilizá-los na condição de empréstimo;
- Se ambos – empregado e empresa – não possuírem os recursos necessários para a realização, a carga horária normal do empregado será considerada trabalho à disposição do empregador;
2. Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas
- As férias individuais ou coletivas devem ser informadas em até 48 horas antes de seu início e não devem durar menos de cinco dias;
- As férias poderão ser concedidas mesmo que o tempo de trabalho necessário para obtê-las – 12 meses – não tenha sido cumprido;
- Os empregados que estiverem no grupo de risco do Coronavírus devem ser priorizados;
- As férias antecipadas deverão ser pagas pelo empregador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;
- O empregador poderá optar em pagar 1/3 das férias até o dia 20.12.2020, junto ao 13º salário, para quem tiver as férias antecipadas;
- Sindicatos e Ministério da Economia não precisarão ser comunicados sobre a decisão das férias coletivas;
3. Aproveitamento e antecipação de feriados
- Será possível antecipar feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que os colaboradores sejam avisados com até 48 horas de antecedência;
- Feriados poderão ser utilizados para a compensação do BANCO DE HORAS (opção sugerida pela MP, abordada no próximo tópico);
- feriados religiosos poderão ser antecipados caso haja acordo por escrito entre as duas partes – empregador e empregado.
4. Banco de Horas
- Será necessário firmar por meio de acordo formal a interrupção do trabalho e compensação das horas;
- A compensação das horas acumuladas durante o período de interrupção deverá ser realizada em até duas horas extras diárias – não ultrapassando, portanto, o total de dez horas trabalhadas diariamente;
- O empregador terá a liberdade de determinar quando será realizada a compensação do saldo do banco de horas, independentemente de acordo individual ou coletivo;
- A compensação deverá ocorrer dentro de dezoito meses após o encerramento do Estado de Calamidade Pública.
5. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, menos a obrigatoriedade da realização dos exames demissionais;
- Será preciso realizar os exames pendentes em até 60 dias depois do fim do Estado de Calamidade;
- Caso o médico responsável pela saúde ocupacional considerar que a prorrogação poderá causar riscos à saúde do empregado, o exame poderá acontecer;
- O exame demissional poderá ser suspenso, caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Medida Provisória 936/2020
Caso você ainda esteja com dúvidas sobre como calcular a redução salarial e o seguro desemprego, confira abaixo:
Redução salarial
- É critério do empregador sobre qual porcentagem será aderida de redução que mais atenda a empresa.
- É importante ressaltar que a redução da jornada de trabalho e o salário devem ser as mesmas.
Cálculo Redução Salarial
- Se o empregado trabalha 40 horas por semana (8 horas diárias) e ganha R$ 3.500,00 por mês e tem o salário reduzido em 50%, ele deve trabalhar 20 horas por semana (4 horas diárias) e ganhar R$ 1.750,00 por mês.
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